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sábado, 4 de junho de 2011

PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL


A idéia de um processo e julgamento justos está fortemente vinculada à presença de um juiz imparcial e independente. No anseio de assegurar a isenção dos julgadores, se passou a exigir que a designação destes se desse aleatoriamente, de forma desvinculada de qualquer acontecimento concreto ocorrido ou a ocorrer, compondo-se, desta forma, o Princípio do Juiz Natural.

As Constituições brasileiras tradicionalmente acolheram o Princípio do Juiz Natural por meio da proibição de tribunais extraordinários e da exigência de julgamento por autoridade competente. Com exceção da Carta de 1937, de inspiração ditatorial, todas as demais fizeram alguma menção a este Princípio. Na maioria das Constituições contemporâneas, o Princípio do Juiz Natural é consagrado com a finalidade de assegurar a imparcialidade (e a independência) do juiz. Levando em consideração que a designação do julgador se dá anteriormente à ocorrência dos fatos levados a julgamento e é feita de forma desvinculada de qualquer acontecimento concreto ocorrido ou que venha a ocorrer. O Juiz Natural é, portanto, aquele que está previamente encarregado como competente para o julgamento de determinadas causas abstratamente previstas.

Na atual Constituição, o Princípio é extraído da interpretação do inciso XXXVII, do art. 5º, que preceitua que “não haverá juízo ou tribunal de exceção” e também da interpretação do inciso LIII, que diz: “ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente”.

Fonte: : : http://pt.shvoong.com

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